A OMS prevê que 3 profissionais utilizem-se da Acupuntura: 1) O Acupunturista não-médico com treinamento completo; 2) O Médico que pode ter formação completa ou restrita à sua prática clínica; 3) e o pessoal com formação limitada em Acupuntura para atuação em serviços primários de saúde (Agentes de Saúde), conforme link http://acupuntura.pro.br/downloads/who-edm-trm-99-1.pdf.
No Brasil, segundo o Conselho Nacional da Saúde – CNS, cada Conselho de Classe deve estabelecer as atividades que os profissionais a eles afiliados podem ou não exercer. Por outro lado, o Ministério da Saúde diz que não existe nenhuma lei que estabeleça que a Acupuntura seja uma atividade de exclusividade médica.
A Acupuntura é uma ocupação inserida na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), listada no site do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) sob o código n° 3.221 como OCUPAÇÃO DE NIVEL MÉDIO. Projetos de lei tramitam na Câmara (PLC 1.549/03) e no Senado (PLS 480/03) com o objetivo de regulamentar o Exercício da Acupuntura no Brasil. Até que sejam concluídas as tramitações, a referência legal é a CBO.
Projetos de lei em tramitação
1) LEI DO ATO MÉDICO - PLS 268/2002: Foi desarquivado e solicitado as providências de relatoria do senado.
2) ACUPUNTURA NA CÂMARA - PLC 1549/2003: O deputado NELSON MARQUEZELI requereu o desarquivamento.
3) ACUPUNTURA NO SENADO - PLS 480/2003: O senador CASILDO MALDANER (PMDB/SC) requereu desarquivamento do PLS.
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